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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000838-48.2025.8.16.0000 Recurso: 0000838-48.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): EDERALDO SOARES ADVOCACIA EDERALDO SOARES S/C Embargado(s): BOAVISTA S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A BOA VISTA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 55.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0035729-66.2023.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar. Ocorre que sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 76.1 – TJ), restando o mérito apreciado o mérito recursal pelo órgão colegiado. Assim, verifica-se que o presente caso se adequa ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Dessa forma, com o superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, com a prolação de acórdão pelo órgão colegiado, verifica-se a perda superveniente do objeto, restando o presente recurso prejudicado. Nesse ínterim, com fundamento no artigo 932, III do CPC no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente o recurso de Embargos de Declaração, pela perda do objeto, ficando extinto o procedimento recursal. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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